Monopólio de Advogados sobre Assistência e Representação

Ao contrário da assistência e representação, sobre a qual se presume que os advogados, com excepções muito limitadas, detêm o monopólio, a prestação de aconselhamento jurídico e a elaboração de documentos jurídicos podem ser realizadas por outros profissionais, e não apenas por aqueles que operam nos sectores jurídico e judicial. Há já alguns anos que o campo de actividade dos advogados se tem aberto também a novas áreas, respeitadas as normas que foram promulgadas em matéria de incompatibilidades.

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O Artigo 4 da Lei 71-1130, de 31 de dezembro de 1971, sobre a reforma de certas profissões judiciais e jurídicas, estabelece o princípio de que os advogados têm o monopólio de assistência e representação das partes, bem como da postulação [representação legal plena e vinculativa] e da defesa perante os tribunais dos tribunais de primeira instância e de recurso, das jurisdições judiciais e administrativas e de todos os órgãos jurisdicionais ou disciplinares.

Este monopólio não tem limitações territoriais. Todos os advogados podem representar, assistir e pleitear perante todas as jurisdições ou comissões administrativas francesas.

Embora a diferença entre as funções de postulação e de petição tenha quase desaparecido no que diz respeito às profissões jurídicas, ela ainda existe no nível territorial: os advogados podem pleitear em qualquer lugar, inclusive fora das jurisdições de suas ordens de advogados, mas podem “postular” apenas dentro delas. Se necessário, a parte é obrigada a designar, adicionalmente, um avocat postulant [“advogado postulador”] que seja admitido na Ordem dos Advogados onde decorre o processo.